Parecer CLJRF/CMM nº 11 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer CLJRF/CMM
Ano
2020
Número
11
Data de Apresentação
04/03/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
10
Matéria Polêmica?
Sim
Objeto
veto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
04/03/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Rejeição do Veto Total ao Projeto de Lei Municipal nº 117_A/2019 de autoria do Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a concessão da área de terras e benfeitorias que especifica pertencentes ao Patrimônio Municipal de Manacapuru, a empresa J de Souza Cruz EPP (Fruit Bom)”.
Indexação
Observação
II – ANÁLISE FINAL
Quanto ao aspecto legal, o Veto Total à Emenda ao Projeto de Lei nº 117-A/2019 não tem amparo, baseado na Lei Orgânica municipal art. 54, por se tratar de matéria estranha à legislação.
Pelo exposto, vista a importância do mérito, não é de se intrigar que esta relatoria informe a inconstitucionalidade do objeto, com base na inserção de matéria estranha à versada pelo Executivo, mesmo tomando por base o Parecer Jurídico 001/2020 desta Casa, alegando suposto ‘VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI’, não há evidencia explicita do texto a ser vetado (do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea).
Logo, a presente proposição tanto “VETO TOTAL ao Projeto de Lei Municipal nº 117_A/2019” ou “Veto Total à Emenda ao Projeto de Lei nº 117-A/2019”, sendo MANTIDO não restaura matéria suprimida/modificada pela Câmara Municipal (Art. 54 §10 da Lei Orgânica) e caso REJEITADO deverá ser enviado ao Prefeito, para no prazo de quarenta e oito horas, leve-o a promulgação (Art. 54 §5º da Lei Orgânica).
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão decide pela REJEIÇÃO do Veto Total.
Quanto ao aspecto legal, o Veto Total à Emenda ao Projeto de Lei nº 117-A/2019 não tem amparo, baseado na Lei Orgânica municipal art. 54, por se tratar de matéria estranha à legislação.
Pelo exposto, vista a importância do mérito, não é de se intrigar que esta relatoria informe a inconstitucionalidade do objeto, com base na inserção de matéria estranha à versada pelo Executivo, mesmo tomando por base o Parecer Jurídico 001/2020 desta Casa, alegando suposto ‘VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI’, não há evidencia explicita do texto a ser vetado (do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea).
Logo, a presente proposição tanto “VETO TOTAL ao Projeto de Lei Municipal nº 117_A/2019” ou “Veto Total à Emenda ao Projeto de Lei nº 117-A/2019”, sendo MANTIDO não restaura matéria suprimida/modificada pela Câmara Municipal (Art. 54 §10 da Lei Orgânica) e caso REJEITADO deverá ser enviado ao Prefeito, para no prazo de quarenta e oito horas, leve-o a promulgação (Art. 54 §5º da Lei Orgânica).
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão decide pela REJEIÇÃO do Veto Total.