Razões do Veto Municipal nº 8 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Razões do Veto Municipal

Ano

2019

Número

8

Data de Apresentação

26/12/2019

Número do Protocolo

0

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

    30

    Matéria Polêmica?

    Sim

    Objeto

    Veto Total

    Regime Tramitação

    Ordinária: Veto

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

    05/03/2020

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

    Razões do Veto Municipal

    Número

    008

    Ano

    2019

    Local de Origem

    Chefe do Poder Executivo Municipal

    Data

    26/12/2019

    Dados Textuais

    Ementa

    Veto Total do Executivo Municipal ao Projeto de Lei Municipal nº 117_A/2019 de autoria do Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a concessão da área de terras e benfeitorias que especifica pertencentes ao Patrimônio Municipal de Manacapuru, a empresa J de Souza Cruz EPP (Fruit Bom)”.

    Indexação

    Veto Total

    Observação

    LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

    Subseção IX - Da Urgência, do Prazo, da Tramitação e do Veto.
    Art. 52 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 20 dias.
    §1º. Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
    §2º. O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara.
    Art. 53 O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de 10 dias, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de 15 dias.
    Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
    Art. 54 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário aos interesses públicos, o vetará total ou parcialmente, no prazo de 15, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
    §1º. O veto será justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou alínea.
    §2º. As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
    §3º. O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
    §4º. Esgotados sem deliberação o prazo previsto no §2º deste artigo, o veto será colocado na ordem da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
    §5º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.
    §6º. Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 horas, nos casos de rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer, caberá, em igual prazo fazê-lo, obrigatoriamente, o Vice-Presidente, acarretando, neste caso, a perda do cargo da Presidência da Mesa. (Redação dada pela Emenda LO nº 015, de 17/12/2018)
    §7º. A lei promulgada nos temos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua promulgação.
    §8º. Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo presidente, com o mesmo número do original, observado o prazo estipulado no §6º deste artigo.
    §9º. O prazo previsto no §2º deste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.
    §10. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
    §11 Na apresentação do veto a Câmara, não poderá ser introduzida qualquer modificação no texto aprovado.
    Art. 55 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
    Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito. (Redação dada pela Emenda LO nº 015, de 17/12/2018)
    Art. 56 O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
    Data Votação: 4 de Março de 2020