Razões do Veto Municipal nº 8 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Razões do Veto Municipal
Ano
2019
Número
8
Data de Apresentação
26/12/2019
Número do Protocolo
0
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
30
Matéria Polêmica?
Sim
Objeto
Veto Total
Regime Tramitação
Ordinária: Veto
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
05/03/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Razões do Veto Municipal
Número
008
Ano
2019
Local de Origem
Chefe do Poder Executivo Municipal
Data
26/12/2019
Dados Textuais
Ementa
Veto Total do Executivo Municipal ao Projeto de Lei Municipal nº 117_A/2019 de autoria do Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a concessão da área de terras e benfeitorias que especifica pertencentes ao Patrimônio Municipal de Manacapuru, a empresa J de Souza Cruz EPP (Fruit Bom)”.
Indexação
Veto Total
Observação
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Subseção IX - Da Urgência, do Prazo, da Tramitação e do Veto.
Art. 52 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 20 dias.
§1º. Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§2º. O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara.
Art. 53 O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de 10 dias, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de 15 dias.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 54 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário aos interesses públicos, o vetará total ou parcialmente, no prazo de 15, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§1º. O veto será justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou alínea.
§2º. As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
§3º. O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§4º. Esgotados sem deliberação o prazo previsto no §2º deste artigo, o veto será colocado na ordem da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§5º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.
§6º. Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 horas, nos casos de rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer, caberá, em igual prazo fazê-lo, obrigatoriamente, o Vice-Presidente, acarretando, neste caso, a perda do cargo da Presidência da Mesa. (Redação dada pela Emenda LO nº 015, de 17/12/2018)
§7º. A lei promulgada nos temos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua promulgação.
§8º. Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo presidente, com o mesmo número do original, observado o prazo estipulado no §6º deste artigo.
§9º. O prazo previsto no §2º deste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.
§10. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§11 Na apresentação do veto a Câmara, não poderá ser introduzida qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 55 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito. (Redação dada pela Emenda LO nº 015, de 17/12/2018)
Art. 56 O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Subseção IX - Da Urgência, do Prazo, da Tramitação e do Veto.
Art. 52 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 20 dias.
§1º. Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§2º. O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara.
Art. 53 O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de 10 dias, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de 15 dias.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 54 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário aos interesses públicos, o vetará total ou parcialmente, no prazo de 15, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§1º. O veto será justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou alínea.
§2º. As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
§3º. O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§4º. Esgotados sem deliberação o prazo previsto no §2º deste artigo, o veto será colocado na ordem da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§5º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.
§6º. Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 horas, nos casos de rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer, caberá, em igual prazo fazê-lo, obrigatoriamente, o Vice-Presidente, acarretando, neste caso, a perda do cargo da Presidência da Mesa. (Redação dada pela Emenda LO nº 015, de 17/12/2018)
§7º. A lei promulgada nos temos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua promulgação.
§8º. Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo presidente, com o mesmo número do original, observado o prazo estipulado no §6º deste artigo.
§9º. O prazo previsto no §2º deste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.
§10. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§11 Na apresentação do veto a Câmara, não poderá ser introduzida qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 55 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito. (Redação dada pela Emenda LO nº 015, de 17/12/2018)
Art. 56 O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.