CLJRF - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

Dados Básicos

Nome

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

Sigla

CLJRF

Comissão Ativa?

Sim

Tipo

Comissão Permanente/Temática

Data de Criação

24/06/2002

Unidade Deliberativa

Sim

Data de Extinção

 

Dados Complementares

Local Reunião

Sala de Reuniões

Data/Hora Reunião

 

Tel. Sala Reunião

 

Endereço Secretaria

Av. Eduardo Ribeiro, 1161 - Centro

Tel. Secretaria

 

Secretário

 

E-mail

legislativomanaca_1948@hotmail.com

Finalidade

Subseção I - Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

Art. 75. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
§1º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV - concessão de licença ao Prefeito;
V - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII - veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;
VIII - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
§4º Opinar, também, sobre os recursos previstos neste Regimento, bem como atender ao pedido de audiência oriundo da Mesa Diretora sobre qualquer proposição ou consulta.
§5º Ocorrendo unanimidade dos membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade da proposição, por despacho do Presidente da Câmara, será lido em Plenário, podendo o autor, ou o líder, até três dias da decisão, requerer que o parecer seja submetido à apreciação do Plenário.
§6º Todo parecer exarado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final por inconstitucionalidade deverá ser acompanhado, por uma fundamentação jurídica que explique esse caráter, justificando-o, sem o que não será apreciado em Plenário.
Art. 76. Aprovado o Projeto, será remetido, com as emendas aprovadas, se houver, à Comissão para elaboração da Redação Final para dar-lhe a forma adequada, salvo:
I - proposta orçamentária, que será remetida diretamente à Comissão de Finanças e Orçamento;
II - modificação do Regimento Interno, redigida por Comissão Especial;
III - assunto relativo à economia interna da Câmara, encaminhado à Mesa Diretora;
IV - códigos submetidos às Comissões Especiais designadas.
§1º Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro qualquer erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita, com ampla justificativa.
§2º. Para que a Redação Final seja submetida ao Plenário, é necessário requerimento escrito por dois terços de Vereadores.
Art. 77. A redação final será elaborada dentro de:
I- cinco sessões ordinárias consecutivas, a contar da aprovação do projeto;
II- três sessões ordinárias consecutivas, a contar da aprovação do projeto, em caso de urgência.
§1º. A requerimento fundamentado da Comissão competente, poderá o Presidente determinar outro prazo para elaboração da redação final.
§2º. A Comissão poderá apresentar emendas à Redação Final para evitar absurdo manifesto ou corrigir contradição evidente ou incoerência notória, desde que não fique alterado o sentido da proposição.
§3º Se a redação final tiver de ser corrigida após aprovada pelo Plenário, cabe ao Presidente determinar as providências e, se houver sido feita a remessa de autógrafos ao Executivo, será pedida a sua devolução.

Temporária

Apelido

 

Data Instalação

 

Data Prevista Término

 

Novo Prazo

 

Data Término