Parecer CLJRF/CMM nº 11 de 2020 | Parecer da Comissão CJRF: Rejeição do veto | 04/03/2020 (Parecer CLJRF/CMM nº 11 de 2020)
Tramitação
Data Tramitação
04/03/2020
Unidade Local
CLJRF - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Unidade Destino
Secretaria Administrativa - SECADM
Data Encaminhamento
04/03/2020
Data Fim Prazo
Status
Parecer da Comissão CJRF: Rejeição do veto
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
II – ANÁLISE FINAL
Quanto ao aspecto legal, o Veto Total à Emenda ao Projeto de Lei nº 117-A/2019 não tem amparo, baseado na Lei Orgânica municipal art. 54, por se tratar de matéria estranha à legislação.
Pelo exposto, vista a importância do mérito, não é de se intrigar que esta relatoria informe a inconstitucionalidade do objeto, com base na inserção de matéria estranha à versada pelo Executivo, mesmo tomando por base o Parecer Jurídico 001/2020 desta Casa, alegando suposto ‘VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI’, não há evidencia explicita do texto a ser vetado (do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea).
Logo, a presente proposição tanto “VETO TOTAL ao Projeto de Lei Municipal nº 117_A/2019” ou “Veto Total à Emenda ao Projeto de Lei nº 117-A/2019”, sendo MANTIDO não restaura matéria suprimida/modificada pela Câmara Municipal (Art. 54 §10 da Lei Orgânica) e caso REJEITADO deverá ser enviado ao Prefeito, para no prazo de quarenta e oito horas, leve-o a promulgação (Art. 54 §5º da Lei Orgânica).
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão decide pela REJEIÇÃO do Veto Total.
Quanto ao aspecto legal, o Veto Total à Emenda ao Projeto de Lei nº 117-A/2019 não tem amparo, baseado na Lei Orgânica municipal art. 54, por se tratar de matéria estranha à legislação.
Pelo exposto, vista a importância do mérito, não é de se intrigar que esta relatoria informe a inconstitucionalidade do objeto, com base na inserção de matéria estranha à versada pelo Executivo, mesmo tomando por base o Parecer Jurídico 001/2020 desta Casa, alegando suposto ‘VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI’, não há evidencia explicita do texto a ser vetado (do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea).
Logo, a presente proposição tanto “VETO TOTAL ao Projeto de Lei Municipal nº 117_A/2019” ou “Veto Total à Emenda ao Projeto de Lei nº 117-A/2019”, sendo MANTIDO não restaura matéria suprimida/modificada pela Câmara Municipal (Art. 54 §10 da Lei Orgânica) e caso REJEITADO deverá ser enviado ao Prefeito, para no prazo de quarenta e oito horas, leve-o a promulgação (Art. 54 §5º da Lei Orgânica).
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão decide pela REJEIÇÃO do Veto Total.