Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 106 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária Municipal
Ano
2019
Número
106
Data de Apresentação
18/07/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Membeca
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Sim
Objeto
Perímetro Urbano
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
01/07/2020
Data de Publicação
16/07/2020
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a transferência, ao Estado do Amazonas, da Estrada do Membeca, que liga a Rodovia Estadual AM 352 à Cidade de Caapiranga no trecho entre o ponto de fronteira dos Municípios de Manacapuru/Iranduba KM 5,5 e o ponto de fronteira dos Municípios de Manacapuru/Caapiranga KM 51,8.
Indexação
transferência
perímetro
área
desmembramento
perímetro
área
desmembramento
Observação
Em 22/06/2020: Foi APROVADO por unanimidade, em primeira discussão e votação (artigo por artigo) 2/3 para aprovação: Projeto de Lei Municipal n° 106/2019 do Executivo Municipal que “Autoriza a transferência, ao Estado do Amazonas, da Estrada do Membeca, que liga a Rodovia Estadual AM 352 à Cidade de Caapiranga no trecho entre o ponto de fronteira dos Municípios de Manacapuru/Iranduba Km 5,5 e o ponto de fronteira dos Municípios de Manacapuru/Caapiranga KM 51,8” - 2/3 para aprovação (observação: após debates, e ouvindo o CD do áudio da referida votação, constatou-se que o presidente havia proclamado o resultado da votação, declarando a matéria aprovadas por unanimidade, após a declaração houve manifestação do vereador Francisco Coelho, conforme discussão transcrita abaixo. Do Regimento Interno, grifo nosso: Art. 261. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal. §1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. §2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não. §3º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário. I - do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o presidente indeferi-la. II - não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. III - o presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 264. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto). Ante ao exposto, a matéria segue em discussão.
Norma Jurídica Relacionada