CLJRF - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Dados Básicos
Nome
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Sigla
CLJRF
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente/Temática
Data de Criação
24/06/2002
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Reuniões
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Av. Eduardo Ribeiro, 1161 - Centro
Tel. Secretaria
Secretário
legislativomanaca_1948@hotmail.com
Finalidade
Subseção I - Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Art. 75. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
§1º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV - concessão de licença ao Prefeito;
V - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII - veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;
VIII - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
§4º Opinar, também, sobre os recursos previstos neste Regimento, bem como atender ao pedido de audiência oriundo da Mesa Diretora sobre qualquer proposição ou consulta.
§5º Ocorrendo unanimidade dos membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade da proposição, por despacho do Presidente da Câmara, será lido em Plenário, podendo o autor, ou o líder, até três dias da decisão, requerer que o parecer seja submetido à apreciação do Plenário.
§6º Todo parecer exarado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final por inconstitucionalidade deverá ser acompanhado, por uma fundamentação jurídica que explique esse caráter, justificando-o, sem o que não será apreciado em Plenário.
Art. 76. Aprovado o Projeto, será remetido, com as emendas aprovadas, se houver, à Comissão para elaboração da Redação Final para dar-lhe a forma adequada, salvo:
I - proposta orçamentária, que será remetida diretamente à Comissão de Finanças e Orçamento;
II - modificação do Regimento Interno, redigida por Comissão Especial;
III - assunto relativo à economia interna da Câmara, encaminhado à Mesa Diretora;
IV - códigos submetidos às Comissões Especiais designadas.
§1º Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro qualquer erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita, com ampla justificativa.
§2º. Para que a Redação Final seja submetida ao Plenário, é necessário requerimento escrito por dois terços de Vereadores.
Art. 77. A redação final será elaborada dentro de:
I- cinco sessões ordinárias consecutivas, a contar da aprovação do projeto;
II- três sessões ordinárias consecutivas, a contar da aprovação do projeto, em caso de urgência.
§1º. A requerimento fundamentado da Comissão competente, poderá o Presidente determinar outro prazo para elaboração da redação final.
§2º. A Comissão poderá apresentar emendas à Redação Final para evitar absurdo manifesto ou corrigir contradição evidente ou incoerência notória, desde que não fique alterado o sentido da proposição.
§3º Se a redação final tiver de ser corrigida após aprovada pelo Plenário, cabe ao Presidente determinar as providências e, se houver sido feita a remessa de autógrafos ao Executivo, será pedida a sua devolução.
Art. 75. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
§1º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV - concessão de licença ao Prefeito;
V - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII - veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;
VIII - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
§4º Opinar, também, sobre os recursos previstos neste Regimento, bem como atender ao pedido de audiência oriundo da Mesa Diretora sobre qualquer proposição ou consulta.
§5º Ocorrendo unanimidade dos membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade da proposição, por despacho do Presidente da Câmara, será lido em Plenário, podendo o autor, ou o líder, até três dias da decisão, requerer que o parecer seja submetido à apreciação do Plenário.
§6º Todo parecer exarado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final por inconstitucionalidade deverá ser acompanhado, por uma fundamentação jurídica que explique esse caráter, justificando-o, sem o que não será apreciado em Plenário.
Art. 76. Aprovado o Projeto, será remetido, com as emendas aprovadas, se houver, à Comissão para elaboração da Redação Final para dar-lhe a forma adequada, salvo:
I - proposta orçamentária, que será remetida diretamente à Comissão de Finanças e Orçamento;
II - modificação do Regimento Interno, redigida por Comissão Especial;
III - assunto relativo à economia interna da Câmara, encaminhado à Mesa Diretora;
IV - códigos submetidos às Comissões Especiais designadas.
§1º Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro qualquer erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita, com ampla justificativa.
§2º. Para que a Redação Final seja submetida ao Plenário, é necessário requerimento escrito por dois terços de Vereadores.
Art. 77. A redação final será elaborada dentro de:
I- cinco sessões ordinárias consecutivas, a contar da aprovação do projeto;
II- três sessões ordinárias consecutivas, a contar da aprovação do projeto, em caso de urgência.
§1º. A requerimento fundamentado da Comissão competente, poderá o Presidente determinar outro prazo para elaboração da redação final.
§2º. A Comissão poderá apresentar emendas à Redação Final para evitar absurdo manifesto ou corrigir contradição evidente ou incoerência notória, desde que não fique alterado o sentido da proposição.
§3º Se a redação final tiver de ser corrigida após aprovada pelo Plenário, cabe ao Presidente determinar as providências e, se houver sido feita a remessa de autógrafos ao Executivo, será pedida a sua devolução.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término