CDDC - Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor
Dados Básicos
Nome
Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor
Sigla
CDDC
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente/Temática
Data de Criação
06/02/2017
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Reuniões
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Av. Eduardo Ribeiro, 1161 - Centro
Tel. Secretaria
92 33613000
Secretário
legislativomanaca_1948@hotmail.com
Finalidade
Subseção VI - Da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor
Art. 82. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor:
I. apreciar e manifestar-se sobre matérias, examinar e emitir parecer sobre:
a) preços e qualidade de bens e serviços;
b) política econômica de consumo, observando os princípios do art. 206 da Lei Orgânica do Município;
c) proteção e promoção dos direitos da família, mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população indígena e dos discriminados por origem étnica ou orientação sexual;
d) assistência social;
e) trabalho;
f) acesso à terra e à habitação;
g) ações interdepartamentais, sistêmicas e continuadas de desenvolvimentos e implantação de segurança urbana;
h) técnicas, estruturas e meios que assegurem a ordem pública;
i) programas voltados à segurança urbana e ao bem-estar da população, no contexto municipal.
II. acompanhar no território do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos direitos humanos e do cidadão;
III. dar conhecimento aos órgãos de justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal;
IV. opinar sobre assuntos de interesse do consumidor, alternativas de defesa do consumidor, composição, qualidade, apresentação e distribuição de bens e serviços, inclusive de concessionários públicos ou empresas de administração indireta, bem como colaborar, em caráter permanente, com as demais Comissões, quando for o caso;
V. receber e apurar as denúncias sobre assuntos referidos neste artigo, propor medidas legislativas e judiciárias em defesa dos direitos do consumidor e interagir, sobre defesa do consumidor, com as associações de defesa do consumidor em qualquer área.
VI. firmar parcerias com órgãos de Defesa dos direitos do consumidor do Poder Executivo e Organizações Não-Governamentais.
VII. promover fiscalizações para cumprimento de legislação municipal, estadual e federal no que concerne às relações de consumo;
VIII. ajuizar, quando cabível, ações para a defesa de interesses coletivos e difusos;
IX. realizar, no âmbito da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos do Consumidor, audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à matéria consumerista;
X. formalizar representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
XI. promover a realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores;
XII. orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas a consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Os acordos previstos no Inciso IX deste artigo, realizados na Comissão Permanente de Defesa dos Direitos do Consumidor, terão força de Título Extrajudicial, podendo ser executados conforme a legislação vigente.
Art. 82. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor:
I. apreciar e manifestar-se sobre matérias, examinar e emitir parecer sobre:
a) preços e qualidade de bens e serviços;
b) política econômica de consumo, observando os princípios do art. 206 da Lei Orgânica do Município;
c) proteção e promoção dos direitos da família, mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população indígena e dos discriminados por origem étnica ou orientação sexual;
d) assistência social;
e) trabalho;
f) acesso à terra e à habitação;
g) ações interdepartamentais, sistêmicas e continuadas de desenvolvimentos e implantação de segurança urbana;
h) técnicas, estruturas e meios que assegurem a ordem pública;
i) programas voltados à segurança urbana e ao bem-estar da população, no contexto municipal.
II. acompanhar no território do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos direitos humanos e do cidadão;
III. dar conhecimento aos órgãos de justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal;
IV. opinar sobre assuntos de interesse do consumidor, alternativas de defesa do consumidor, composição, qualidade, apresentação e distribuição de bens e serviços, inclusive de concessionários públicos ou empresas de administração indireta, bem como colaborar, em caráter permanente, com as demais Comissões, quando for o caso;
V. receber e apurar as denúncias sobre assuntos referidos neste artigo, propor medidas legislativas e judiciárias em defesa dos direitos do consumidor e interagir, sobre defesa do consumidor, com as associações de defesa do consumidor em qualquer área.
VI. firmar parcerias com órgãos de Defesa dos direitos do consumidor do Poder Executivo e Organizações Não-Governamentais.
VII. promover fiscalizações para cumprimento de legislação municipal, estadual e federal no que concerne às relações de consumo;
VIII. ajuizar, quando cabível, ações para a defesa de interesses coletivos e difusos;
IX. realizar, no âmbito da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos do Consumidor, audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à matéria consumerista;
X. formalizar representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
XI. promover a realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores;
XII. orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas a consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Os acordos previstos no Inciso IX deste artigo, realizados na Comissão Permanente de Defesa dos Direitos do Consumidor, terão força de Título Extrajudicial, podendo ser executados conforme a legislação vigente.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término