CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Dados Básicos
Nome
Comissão de Finanças e Orçamento
Sigla
CFO
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente/Temática
Data de Criação
24/06/2002
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Reuniões
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Av. Eduardo Ribeiro, 1161 - Centro
Tel. Secretaria
Secretário
legislativomanaca_1948@hotmail.com
Finalidade
Subseção II - Da Comissão de Finanças e Orçamento
Art. 78. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e fiscal, tributação e arrecadação, empréstimos públicos, proposições que importem em aumento ou redução da despesa pública, aspecto financeiro de qualquer propositura, processos de tomadas de contas, projetos de abertura de créditos adicionais oriundos do Executivo, representações do Tribunal de Contas, planos e programas de desenvolvimento local, e os referentes à abertura de créditos, pelo Executivo.
I - à Comissão de Finanças e Orçamento compete manifestar-se especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
a) diretrizes orçamentárias;
b) proposta orçamentária e o plano plurianual;
c) matéria tributária;
d) abertura de créditos, empréstimos públicos;
e) proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
f) proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
g) fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
h) fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
i) contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
j) projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira;
k) veto que envolva matéria financeira;
l) matéria relativa ao planejamento urbano, planos diretores, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
m) atividades econômicas desenvolvidas no Município;
n) economia urbana e rural e desenvolvimento técnico-científico aplicado à indústria, à prestação de serviços, ao comércio e à agricultura.
II - analisar, após exame pelas demais Comissões, programas que lhe disserem respeito, e requisitar informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas de órgãos e entidades da Administração, nos termos da legislação em vigor;
III - tratar dos assuntos referentes aos orçamentos anuais e à Lei Orgânica do Município com relação aos aspectos econômico-financeiros, bem como acompanhar a execução orçamentária, podendo propor ou receber indicações orçamentárias oriundas das comunidades e encaminhá-las ao Executivo;
IV - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal;
V - examinar relatório de execução orçamentária disposto na Lei Orgânica do Município;
VI - apresentar emendas à proposta orçamentária;
VII - acompanhar a execução orçamentária da Câmara;
VIII - elaborar projeto de decreto legislativo sobre as contas da Prefeitura.
Art. 78. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e fiscal, tributação e arrecadação, empréstimos públicos, proposições que importem em aumento ou redução da despesa pública, aspecto financeiro de qualquer propositura, processos de tomadas de contas, projetos de abertura de créditos adicionais oriundos do Executivo, representações do Tribunal de Contas, planos e programas de desenvolvimento local, e os referentes à abertura de créditos, pelo Executivo.
I - à Comissão de Finanças e Orçamento compete manifestar-se especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
a) diretrizes orçamentárias;
b) proposta orçamentária e o plano plurianual;
c) matéria tributária;
d) abertura de créditos, empréstimos públicos;
e) proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
f) proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
g) fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
h) fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
i) contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
j) projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira;
k) veto que envolva matéria financeira;
l) matéria relativa ao planejamento urbano, planos diretores, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
m) atividades econômicas desenvolvidas no Município;
n) economia urbana e rural e desenvolvimento técnico-científico aplicado à indústria, à prestação de serviços, ao comércio e à agricultura.
II - analisar, após exame pelas demais Comissões, programas que lhe disserem respeito, e requisitar informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas de órgãos e entidades da Administração, nos termos da legislação em vigor;
III - tratar dos assuntos referentes aos orçamentos anuais e à Lei Orgânica do Município com relação aos aspectos econômico-financeiros, bem como acompanhar a execução orçamentária, podendo propor ou receber indicações orçamentárias oriundas das comunidades e encaminhá-las ao Executivo;
IV - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal;
V - examinar relatório de execução orçamentária disposto na Lei Orgânica do Município;
VI - apresentar emendas à proposta orçamentária;
VII - acompanhar a execução orçamentária da Câmara;
VIII - elaborar projeto de decreto legislativo sobre as contas da Prefeitura.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término