CFO - Comissão de Finanças e Orçamento

Dados Básicos

Nome

Comissão de Finanças e Orçamento

Sigla

CFO

Comissão Ativa?

Sim

Tipo

Comissão Permanente/Temática

Data de Criação

24/06/2002

Unidade Deliberativa

Sim

Data de Extinção

 

Dados Complementares

Local Reunião

Sala de Reuniões

Data/Hora Reunião

 

Tel. Sala Reunião

 

Endereço Secretaria

Av. Eduardo Ribeiro, 1161 - Centro

Tel. Secretaria

 

Secretário

 

E-mail

legislativomanaca_1948@hotmail.com

Finalidade

Subseção II - Da Comissão de Finanças e Orçamento

Art. 78. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e fiscal, tributação e arrecadação, empréstimos públicos, proposições que importem em aumento ou redução da despesa pública, aspecto financeiro de qualquer propositura, processos de tomadas de contas, projetos de abertura de créditos adicionais oriundos do Executivo, representações do Tribunal de Contas, planos e programas de desenvolvimento local, e os referentes à abertura de créditos, pelo Executivo.
I - à Comissão de Finanças e Orçamento compete manifestar-se especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
a) diretrizes orçamentárias;
b) proposta orçamentária e o plano plurianual;
c) matéria tributária;
d) abertura de créditos, empréstimos públicos;
e) proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
f) proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
g) fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
h) fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
i) contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
j) projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira;
k) veto que envolva matéria financeira;
l) matéria relativa ao planejamento urbano, planos diretores, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
m) atividades econômicas desenvolvidas no Município;
n) economia urbana e rural e desenvolvimento técnico-científico aplicado à indústria, à prestação de serviços, ao comércio e à agricultura.
II - analisar, após exame pelas demais Comissões, programas que lhe disserem respeito, e requisitar informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas de órgãos e entidades da Administração, nos termos da legislação em vigor;
III - tratar dos assuntos referentes aos orçamentos anuais e à Lei Orgânica do Município com relação aos aspectos econômico-financeiros, bem como acompanhar a execução orçamentária, podendo propor ou receber indicações orçamentárias oriundas das comunidades e encaminhá-las ao Executivo;
IV - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal;
V - examinar relatório de execução orçamentária disposto na Lei Orgânica do Município;
VI - apresentar emendas à proposta orçamentária;
VII - acompanhar a execução orçamentária da Câmara;
VIII - elaborar projeto de decreto legislativo sobre as contas da Prefeitura.

Temporária

Apelido

 

Data Instalação

 

Data Prevista Término

 

Novo Prazo

 

Data Término